sexta-feira, 8 de junho de 2012

BRASIL 2 - 10/05

BRASIL 2 - 10/05
ASSUNTO: CONSTITUIÇÃO DE 1824 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm)

1 - O que o preambulo e o titulo I da constituição de 1824 nos revelam sobre o convivio no novo país de principios politicos liberais e absolutistas? (TITULO 1º
        Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.
        Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.
        Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.
        Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.
        Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.
        Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.)


2 - Quais são de acordo com a leitura do titulo II, a extensão e os limites da cidadania no Brasil?
(TITULO 2º
Dos Cidadãos Brazileiros.
        Art. 6. São Cidadãos Brazileiros
        I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua Nação.
        II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de mãi Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.
        III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorviço do Imperio, embora elles não venham estabelecer domicilio no Brazil.
        IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possessões, que sendo já residentes no Brazil na época, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram á esta expressa, ou tacitamente pela continuação da sua residencia.
        V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisação.
        Art. 7. Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro
        I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.
        II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
        III. O que for banido por Sentença.
        Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos
        I. Por incapacidade physica, ou moral.
        II. Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.)


3 - O que o Capitulo VI do titulo IV nos revela sobre a participação politica dos brasileiros?(CAPITULO VI.
Das Eleições.
        Art. 90. As nomeações dos Deputados, e Senadores para a Assembléa Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, serão feitas por Eleições indirectas, elegendo a massa dos Cidadãos activos em Assembléas Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação, e Provincia.
        Art. 91. Têm voto nestas Eleições primarias
        I. Os Cidadãos Brazileiros, que estão no gozo de seus direitos politicos.
        II. Os Estrangeiros naturalisados.
        Art. 92. São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
        I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
        II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
        III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
        IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
        V. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.
        Art. 93. Os que não podem votar nas Assembléas Primarias de Parochia, não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.
        Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembléa Parochial. Exceptuam-se
        I. Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.
        II. Os Libertos.
        III. Os criminosos pronunciados em queréla, ou devassa.
        Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
        I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
        II. Os Estrangeiros naturalisados.
        III. Os que não professarem a Religião do Estado.
        Art. 96. Os Cidadãos Brazileiros em qualquer parte, que existam, são elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
        Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das Eleições, e o numero dos Deputados relativamente á população do Imperio.)


4 - quais são de acordo com o capitulo I do titulo V as atribuições do poder moderador e qual a marca que este traz ao sistema politico brasileiro? (TITIULO 5º
Do Imperador.
CAPITULO I.
Do Poder Moderador.
        Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.
        Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.
        Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.
        Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
        I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
        II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
        III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
        IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.
        V. Prorogando, ou adiando a Assembléa Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.
        VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.
        VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
        VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os Réos condemnados por Sentença.
        IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.)


EXPLICAÇÃO
A constituição imperial é um documento extenso. As primeiras linhas são interessantes pois elas são apresentadas à sociedade. Há uma mistura de modernos e liberais. A religião e o poder politico era um dogma do liberalismo e batia de frente com a nova constituição, afinal ela diz que se pode praticar outras religiões mas não pode ter igrejas e templos. OU seja, as novas religiões devem ser praticadas no ambito do lar.

A constituiçao seria resultado da vontade da sociedade brasileira mas que a apresenta é o imperador. Escravos e mulheres não aparecem na constituição como cidadãos. Na europa isso também não era diferente.

Cidadania ativa: participar da vida politica
cidadania passiva: são os direitos de todos os cidadãos.

Eleitores de paroquia: podiam votar nos eleitores que votariam nos deputados.
eleitores de provincia: nem todo eleitor tinha caracteristica para ser candidato.

A cidadania passa de direitos a privilegios. O direito é para todos e privilegios para poucos. Há uma renda mnima imposta para voltar no primeiro nivel, maior renda no segundo e uma maior ainda para se candidatar. A exclusão da cidadania não era só ligada a dinheiro, afinal, para se candidatar deveria ser catolico, ou seja, ter a religião oficial do estado.

qualquer trabalho manual rebaixava a pessoa. O cidadão brasileiro considerado de 1ª classe era o da elite, branco, brasileiro nato, catolico, rico, homem e de carater nobre.

O imperador ocupa um lugar unico. A existencia do poder moderador já bate com o liberalismo. Esse poder moderador vem da Europa.O imperador é sagrado, pode fazer qualquer coisa e está acima das leis. Não é cidadão, mas está acima da cidadania. 

Não há equilibrio entre os 3 poderes: executivo, legislativo e judiciario

A palavra do imperador é a final. Ele pode dissolver a camara dos deputados. É um poder extremamente autoritario, isso vai mar marcar a historia do seculo XX.

No primeiro reinado há uma necessidade de centralização do poder, manter a unidade e o controle das provincias e sua população, por isso o jeito autoritario de D Pedro I, já que ele foi criado no modelo absolutista.

Anotações de Juliana Zonzin


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